08 maio Responsabilidade Civil Pelo Fato de Terceiro
O artigo 932 do CC tem a seguinte redação: “Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”.
Como regra a responsabilidade civil é imposta ao autor da ação, vale dizer, imputada ao agente causador direto do dano, aquele que com sua conduta causou dano a outrem, aquele que praticou a conduta causadora do dano.
Mas a lei cria situações em que alguém estando sob a esfera jurídica de outrem, de um terceiro, faça com que esse terceiro responda pelos atos praticados.
REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA ensina que “Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é INDIRETA” (CC. Comentado; pág. 809). E prossegue a ilustre professora da USP informando que “tal responsabilidade existe porque a antijuricidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça, dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para haver justiça faz-se necessário ir além de pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica”.
A responsabilidade civil por FATO DE TERCEIRO, irá ocorrer quando alguém é convocado pela lei, e exclusivamente por ela para responder por uma
conduta que ele mesmo não concorreu ou adotou, conduta esta que causou dano a outrem.
O artigo 932 da CC., que sofreu pequena alteração em face do que dispunha a artigo 1.521 do CC. de 1916, trata da responsabilidade civil por fato de terceiro.
A responsabilidade civil por fato de terceiro, ou responsabilidade civil indireta, somente pode se dar nas causas expressas na lei, sendo, portanto uma interpretação restritiva. A regra geral em responsabilidade civil é a do princípio da personalidade da culpa, porém, a responsabilidade indireta por fato de outrem, não afasta o referido princípio, mas, apenas convoca o terceiro para que aquele responda pelo dano, conforme se infere do art. 932 do CC. que diz: “são também responsáveis”.
O terceiro de fato, é “legalmente considerado em culpa, pelo dano em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano” como ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO. (Programa de Responsabilidade Civil; pág. 182; ed. Atlas; São Paulo 2009).
A responsabilidade pelo fato de outrem, expressão da doutrina francesa é vista com crítica por CAVALIERI FILHO que entende ser imprópria a expressão, porquanto segundo o festejado jurista na verdade é “responsabilidade por fato próprio omissivo” porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância” (op. Cit.; pág. 162).
Na responsabilidade por fato de terceiro há uma presunção de culpa PRESUMIDA consoante o que dispunha o artigo 1.523 do CC. de 1916, todavia, com a chegada do CC. de 2002, o artigo 933 elevou a responsabilidade pelo fato de outrem a título de uma responsabilidade civil OBJETIVA, tendo então sido superado a ideia de culpa presumida até então vigilante.
Na “V” jornada de direito civil de 2011, o enunciado 451, assim dispôs:
“artigos 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro finda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.
A regra de que as pessoas que se acham sob nossa responsabilidade nos fazem responsáveis por seus atos, porquanto estão sob nossa dependência, já
era sustentada no passado por PEREIRA FACIO no Uruguai e HENOCH AGUIAR na Argentina.
O CC da Áustria de 1812 tratava da responsabilidade civil por fato de outrem nos artigos 1.313 – 1.314 – 1.315. Pela leitura do disposto no artigo 1.315 daquele diploma é de se presumir que, também aquele dispositivo já adotava este sistema de responsabilidade objetiva pelo fato de outrem, regra também seguida pelo CC soviético, art. 406.
Finalmente, a título de erudição, os códigos da Dinamarca – Suécia – Noruega – (sistema escandinavo) e também no sistema ISLÂMICO elevam a culpa como regra geral de um sistema de responsabilidade civil, pautada, portanto na culpa, mas abrem exceção nas hipóteses legais em que a responsabilidade passa a ser OBJETIVA. (A Pesquisa é do professor USSING, da UNIVERSIDADE DE COPENHAGUE, hoje já falecido).
Na responsabilidade civil pelo fato de outrem há uma relação de solidariedade entre o causador direto do dano (aquele que cometeu a ação ou omissão) e o que é chamado para responder pelo dano. De fato, não é outra a interpretação que se dá ao precitado artigo 932 do CC de 2002, que lá diz: “são também” responsáveis pela reparação civil. E solidariedade não se presume, decorre da lei ou vontade das partes (art. 265 CC), combinado com os artigos 942, §único, e a exceção do artigo 928 do CC.
Nos casos de dano causados por pessoas jurídicas haverá responsabilidade de imediato se tal ato danoso é causado por ato de representante legal ou estatutário, ao passo que, acaso o ato seja provocado por alguém empregado será necessária à indagação em saber se o ato praticado foi ou não causado pelo empregado durante seu trabalho ou em razão dele, em razão do trabalho.
A súmula 492 do STF diz que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos seus danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado”, e ainda a súmula 341 daquele sodalício informa que ”É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou proposto”.
Em arremate se tem nestes casos “sempre uma responsabilidade independente de culpa” conforme assinala Claudio Luiz Bueno de Godoy (CC comentado 1a edição Mamede; pág. 777).
Aquele que indeniza em nome de outrem tem direito a receber à quantia paga, salvo os casos expressos do artigo 943 do CC (artigo 1524 do CC de 1916) que consagra a regra “ação in reverso”.
Aliás, tal possibilidade se depreende inclusive do que dispõe o art. 37, §6o da CF.
O artigo 943 do CC, ressalva apenas que não será obrigado a pagamento em regresso se quem deveria fazê-lo for descendente de quem satisfez a obrigação, e mais ainda, desde que o descendente seja absolutamente ou relativamente incapaz. O preceito em exame visa proteger o núcleo familiar. Para nós, melhor redação tinha a respeito o artigo 152 do CC de 1916.
Por fim, aquele que pretende cobrar em ação de regresso o que despendeu em juízo deve se atentar aos prazos de prescrição, que é de três anos a nosso sentir, conforme artigo 206, inciso V do CC.
O prazo de cinco anos a que alude o §5o do artigo 206, inciso III, não se aplica às ações de regresso. E ainda, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, terá esse (Estado) o prazo também de cinco anos, conforme autoriza o Decreto Lei 20.910/32, não se aplicando à espécie a regra da imprescritibilidade do art. 37, §5o da CF.
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